quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

ENTENDA A PEC QUE AUMENTA O NÚMERO DE VEREADORES


PRESTEM ATENÇÃO A ALÍNEA "g" E AO ARTIGO SEGUNDO DESSA PEC!!!

ANEXO AO PARECER Nº 1.315, DE 2008.
Redação, para o segundo turno, da
Proposta de Emenda à Constituição
nº 20, de 2008.
EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº , DE 2008
Altera a redação do inciso IV do caput
do art. 29 da Constituição Federal,
tratando das disposições relativas à
recomposição das Câmaras Municipais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 29. .....................................
.....................................................
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite
máximo de:
a) nove Vereadores, nos Municípios de até quinze mil habitantes;
b) onze Vereadores, nos Municípios de mais de quinze mil habitantes e
de até trinta mil habitantes;
c) treze Vereadores, nos Municípios de mais de trinta mil habitantes e de
até cinqüenta mil habitantes;
d) quinze Vereadores, nos Municípios de mais de cinqüenta mil
habitantes e de até oitenta mil habitantes;
e) dezessete Vereadores, nos Municípios de mais de oitenta mil
habitantes e de até cento e vinte mil habitantes;
f) dezenove Vereadores, nos Municípios de mais de cento e vinte mil
habitantes e de até cento e sessenta mil habitantes;

g) VINTE E UM VEREADORES, NOS MUNICÍPIOS DE MAIS DE CENTO E SESSENTA MIL HABITANTES E DE ATÉ TREZENTOS MIL HABITANTES;
h) vinte e três Vereadores, nos Municípios de mais de trezentos mil
habitantes e de até quatrocentos e cinqüenta mil habitantes;
i) vinte e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de quatrocentos e
cinqüenta mil habitantes e de até seiscentos mil habitantes;
j) vinte e sete Vereadores, nos Municípios de mais de seiscentos mil
habitantes e de até setecentos e cinqüenta mil habitantes;
k) vinte e nove Vereadores, nos Municípios de mais de setecentos e
cinqüenta mil habitantes e de até novecentos mil habitantes;
l) trinta e um Vereadores, nos Municípios de mais de novecentos mil
habitantes e de até um milhão e cinqüenta mil habitantes;
m) trinta e três Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e
cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e duzentos mil habitantes;
n) trinta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e
duzentos mil habitantes e de até um milhão e trezentos e cinqüenta mil
habitantes;
o) trinta e sete Vereadores, nos Municípios de um milhão e trezentos e
cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e quinhentos mil habitantes;
p) trinta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e
quinhentos mil habitantes e de até um milhão e oitocentos mil habitantes;
q) quarenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e
oitocentos mil habitantes e de até dois milhões e quatrocentos mil habitantes;
r) quarenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de dois milhões e
quatrocentos mil habitantes e de até três milhões de habitantes;
s) quarenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de três milhões
de habitantes e de até quatro milhões de habitantes;
t) quarenta e sete Vereadores, nos Municípios de mais de quatro milhões
de habitantes e de até cinco milhões de habitantes;
u) quarenta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de cinco milhões
de habitantes e de até seis milhões de habitantes;
v) cinqüenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de seis milhões de
habitantes e de até sete milhões de habitantes;
x) cinqüenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de sete milhões
de habitantes e de até oito milhões de habitantes;
z) cinqüenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de oito milhões
de habitantes;
.................................................” (NR)


ART. 2º ESTA EMENDA CONSTITUCIONAL ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PROCESSO ELEITORAL DE 2008.

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